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Tratamento Para Dependentes Químicos em Goiânia

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE GOIÂNIA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, pelos promotores de justiça que esta subscrevem, no uso de suas atribuições legais, estribado nas peças de informações em anexo, bem como no artigo 129, III, da Constituição Federal(CF/88), artigos 2º, 7º, II, e 18, I e X, da Lei nº 8.080/90, artigo 84do Código de Defesa do Consumidor(CDC), artigo 5º da Lei nº 7.347/85(LACP), e artigos 201 e 213 do Estatuto da Criança e do Adolescente(ECA), além dos demais dispositivos pertinentes à espécie, vem, respeitosamente propor a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA COM PEDIDO DE LIMINAR em desfavor MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, representado pelo Prefeito Municipal Sr. XXXXXXXXX, com endereço funcional sito no XXXXXXXXXXXX, nesta Capital, para defesa dos interesses do adolescente XXXXXXXXXXXX visando a condenação em obrigação de fazer, para cessar danos que vem sendo causados aos seus direitos fundamentais, em razão dos fatos e _____________________________________________________________1 MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE GOIÂNIA fundamentos que passa a expor: I) DOS FATOS O adolescente em questão é filho de XXXXXXXXXX, e de XXXXXXXXX, com cópia da carteira de identidade às fls. 04. Conforme declarações da genitora do adolescente, o jovem encontra-se seriamente comprometido com uso de psicotrópicos, apresentando um comportamento agressivo e desinteresse pelo estudo e vida social. Além disso, a forma que encontrou para financiar seu vício a prática de pequenos atos infracionais e a própria revenda de substâncias entorpecentes, especificamente Crack e Maconha. Não aceita e nem tem eficácia sobre si os tratamentos psicológicos ou ambulatorial, que lhe são oferecidos pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. A família não reúne condições de zelar pelos seus direitos fundamentais, uma vez que não possuem meios para arcar com os custos da internação ou outro tratamento de reabilitação. O MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, por sua vez, não vêm oferecendo os serviços públicos eficientes e tão necessários para facultar ao adolescente seu desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social em condições de liberdade e dignidade e em seu núcleo familiar. _____________________________________________________________2 MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE GOIÂNIA Assim, (criança) tem seus direitos fundamentais violados, nos termos do art. 98, incs. I, II e III, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Para reverter esse quadro violador, precisa da tutela jurisdicional do Estado, a fim de que seja oferecido o atendimento adequado às suas necessidades, como o tratamento especializado para a drogadição, acompanhamento psicoterápico, orientação e acompanhamento temporário, matrícula em ensino fundamental, inserção sua e de sua família nos programas necessários, dentre os previstos nos artigos 101 e 129 do Estatuto da Criança e do Adolescente. II) DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO O Ministério Público, nos termos do artigo 201, V, do ECA, possui legitimidade ativa, na qualidade de substituto processual ou legitimado extraordinário, para promover as medidas judiciais cabíveis à integral proteção dos interesses individuais indisponíveis das crianças e adolescentes ameaçados ou violados por ação ou omissão por quem quer que seja. “Art. 201. Compete ao Ministério Público: (...) V - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3º inciso II, da Constituição Federal” (grifos nossos). _____________________________________________________________3 MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE GOIÂNIA Esta tese é reforçada pelo artigo 129, inciso III, da Constituição da República que confere ao Ministério Público a função de promover ação civil pública para a proteção de interesses difusos e coletivos, como um dos instrumentos ensejadores da consecução das finalidades institucionais, isto é, a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127, CF/88). Pelos preceitos da Carta Magna, o Ministério Público não apenas está legitimado à defesa das crianças e adolescentes como, essencialmente, é seu dever agir assim. A Lei 7.347/85, em seu artigo 1º, inciso IV, prevê a possibilidade de propositura de ação civil pública para tutela de todo e qualquer interesse difuso ou coletivo, bem como a legitimidade do Ministério Público para seu ajuizamento no artigo 5º. Por sua vez, a Lei Orgânica do Ministério Público (Lei 8625/93),atribui ao parquet a função de promover a ação civil pública destinada à proteção, prevenção e reparação dos danos causados a interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos. Fica demonstrado, pois, a legitimidade do Ministério Público para a propositura da ação civil pública em exame. III) DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA _____________________________________________________________4 MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE GOIÂNIA 1. Dos interesses individuais indisponíveis violados A Constituição Federal, nos artigos 6o e 196, secundada pelo artigo 2º da Lei nº 8.080/90, estabelece a saúde como direito fundamental do ser humano, incumbindo ao Estado, em sentido genérico, “prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”. Nesse diapasão, o artigo 7º, por exemplo, da chamada Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/90), determina peremptoriamente que as ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde deverão obedecer ao seguinte princípio, dentre outros: “II - integralidade de assistência, entendida como um conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema” (grifos nossos). De forma específica, em relação às crianças e aos adolescentes, a Constituição Federal, no artigo 227, § 3o ,VII, determina a obrigatoriedade da proteção especial aos dependentes químicos. Aliás, no que diz respeito ao resguardo da saúde de criança e adolescentes, merece destaque especial o artigo 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente: _____________________________________________________________5 MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE GOIÂNIA “Art. 7º. A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência” (grifos nossos). Ora, a Constituição Federal garante e, ao mesmo tempo, determina que o Estado garanta a saúde das crianças e adolescentes. Não há, evidentemente, que se argumentar com a discricionariedade administrativa, uma vez que as normas e princípios fundamentais e sociais são cogentes e devem ser cumpridas, integralmente, pelo Estado. É pertinente demonstrar que a palavra Estado, exposta na Magna Carta, é utilizada em sentido genérico com o objetivo de contrapor os direitos fundamentais ao dever do Estado. É evidente que não quer significar Estado de Goiás. Significa, sim, o Município, por força do artigo 88, I, do ECA, o qual, de forma clara e objetiva, determinou a municipalização dos serviços públicos municipais na área da saúde. De mais a mais, o artigo 30, inciso VII, da Constituição Federal, estatui competir aos Municípios prestar os serviços de atendimento à saúde da população, assegurando-se-lhe a cooperação técnica e financeira da União e do Estado. A cooperação financeira, via de regra, efetiva-se através da transferência de recursos do Fundo Nacional de Saúde (art. 2º, IV, da Lei nº 8.142/90). _____________________________________________________________6 MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE GOIÂNIA Além disso, o próprio artigo 18, nos incisos I e X, da Lei nº 8.080/90, a título de ilustração, comete à direção municipal do Sistema Único de Saúde tal atribuição. No presente caso, o direito fundamental à saúde foi violado. A dependência química está comprometendo a saúde física e mental do adolescente, urge assim, lhe seja assegurado nos termos da Carta Política Brasileira acompanhada da Constituição do Estado de Goiás e da Lei Orgânica do Município de Goiânia, o tratamento adequado, com a urgência que o caso requer, antes que se agrave a situação do jovem. 2. Do princípio constitucional da prioridade absoluta O artigo 227 ordena que se dê absoluta prioridade ao segmento infanto juvenil, nos seguintes termos: “Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar, além de colocá – los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão” (grifo nosso). _____________________________________________________________7 MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE GOIÂNIA O Estatuto da Criança e do Adolescente surgiu para fortalecer os princípio da Prioridade Absoluta determinados na Carta Magna, tutelando direitos de indivíduos que estão em desenvolvimento e que necessitam ser respeitados, em especial, por aqueles encarregados da nobre missão de educá-los. A Lei 8.069/89 regulamentou a garantia da absoluta prioridade ao estabelecer: “Art. 4º - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude” (grifo nosso). A preferência estabelecida em favor da criança e _____________________________________________________________8 MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE GOIÂNIA do adolescente tem como fundamento “sua menor resistência em relação aos adultos e suas reduzidas possibilidades numa competição para o recebimento de serviços” 1 É por isso que a Lei nº 8.069/90 permeia, a concepção de que as crianças e adolescentes devem ter resguardados a preferência na formulação e execução de políticas sociais e, por fim, o privilégio da destinação de recursos públicos para a proteção infanto-juvenil. Sendo a prioridade absoluta à criança e ao adolescente mandamento constitucional não há, portanto, por parte do administrador público, a opção de privilegiar outra área - a começar pelo orçamento público – além da infanto-juvenil. Qualquer decisão que não respeitar essa exigência nos cuidados com a infância e juventude poderá ser impugnada e os atos administrativos anulados, ante a inobservância da prioridade exigida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Constituição Federal. 3. O dever prestacional na ordem constitucional: A Constituição de 1988 editou normas de caráter cogente e imperativo, o que KONRAD HESSE chamou de “força normativa da Constituição” 2 em especial quanto ao SUS, onde fixou balizas, criando-o e, definindo-o em força e alcance e, elegendo as 1 Dalmo de Abreu Dallari in,Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, 7ª edição, Editora Malheiros, São Paulo, 2005, pág. 43. 2 HESSE, Konrad. Elementos de direito constitucional na república federativa da Alemanha. Porto Alegre:Editora Sérgio Fabis, 1998, p. 73 e seguintes. _____________________________________________________________9 MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE GOIÂNIA ações de saúde, como de “relevância pública”, nos termos do art. 197, caput da texto Constitucional. Assim é que, a supremacia das normas constitucionais e, a vinculação que dela decorre, dirigida a todo o ordenamento jurídico infra, bem como, aos seus executores, são condições indiscutíveis do Texto Maior. Nesse sentido, asseverou CANOTILHO: “A premência da Constituição insere o elemento hierárquico, pactuando que a Constituição é o apogeu de todo o ordenamento jurídico, dando azo à subordinação de todas as demais normas, ilação oriunda da presunção proveniente do princípio da unidade da Constituição, e da interpretação conforme a Constituição.”3 Fixamos, portanto, que a Constituição impõe deveres prestacionais à Administração Pública, fazendo-o por meio de normas programáticas, na melhor lição do prefalado doutrinador: “Direitos de Prestação são normas programáticas que criam políticas públicas e impõe o dever positivo de prestação dos meios necessários a efetivar tais políticas(...)”4 Estes deveres prestacionais transmitem ao administrador público, um dever de agir que lhe restringe a discricionariedade administrativa com que, por vezes, pode se pautar. 3 CANOTILHO, JJ Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 2a .ed., Coimbra: Editora Almedina, 1998, p. 1120/4. 4CANOTILHO, JJ Gomes. Constituição dirigente e vinculação do legislador. 2a .ed., Coimbra: Editora Coimbra, 2001, p 1121. _____________________________________________________________10 MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE GOIÂNIA Desta maneira, sendo o SUS o fruto de uma norma programática, fixada nos artigos 196 e seguintes, contém objetivos, princípios e diretrizes, retratando típico conteúdo de dever prestacional por parte da Administração Pública. Portanto, o dever de executar ações protetivas na área da saúde está claramente evidenciado nos artigos 196, mas se reveste de especial relevância e prioridade, por conta da própria determinação constitucional, quando se dirige à criança e ao adolescente. Esta específica condição de essencialidade do direito, vem emoldurada especialmente no art. 227, que define que a proteção integral só pode ocorrer quando ao indivíduo em formação o estado garante com prioridade absoluta, o direito à saúde e o pleno exercício deste abrange, como visto acima, a implementação de políticas e programas destinados à prevenção e ao atendimento especializado de crianças e adolescentes usuários de substâncias psicoativas (cf. art.227, §3º, inciso VII, da Lei Maior). Como se percebe, por força constitucional, o Poder Público tem o dever de prestar a saúde a todos e, suas ações são de relevância pública, ou seja, são prioritárias a todas as demais ações do poder público, mas quando este dever prestacional se dirige à criança ou ao adolescente, além de sua relevância pública, é absolutamente prioritário, quer dizer, prefere a todas as demais ações. _____________________________________________________________11 MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE GOIÂNIA 4. A obrigação de prestação do serviço pela Secretaria de Saúde do Município de Goiânia 4.1. Prólogo: A guisa de introdução, é conveniente lembrarmos que a municipalização do atendimento é a diretriz primeira traçada pela Lei e pela Constituição Federal para o atendimento à população infanto-juvenil, e que o Município está obrigado a agir para efetivar preceito de natureza sanitária de estofo constitucional, trata-se, no caso, do dever legal de disponibilizar serviços protetivos da saúde da população, dentre os quais, o serviço de tratamento em nível de internação extra-hospitalar de adolescentes drogaditos, em instituição hospitalar ou terapêutica com proposta adequada e, a omissão desta prestação, gera à sociedade, o direito de exigir a satisfação das medidas protetivas não adotadas. Daí a afirmação de que a Secretaria de Saúde do Município de Goiânia tem o dever imposto pelo Sistema Único de Saúde e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente de adotar mecanismos destinados à proteção e tratamento de drogaditos. 4.2. Fundamentos constitucional, infraconstitucional e jurisprudencial do dever do município: A saúde é um bem que está afeta ao Estado. Neste sentido, o artigo 196, da Constituição Federal verbera: Art. 196. “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à _____________________________________________________________12 MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE GOIÂNIA redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso “universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.” (grifo nosso) Ainda, no artigo 198, desta Carta-Mor, diz: “As ações e serviços de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: “I- descentralização, com direção única em cada esfera de governo”. Estabelece também, a Constituição Federal, em seu artigo 6º, “verbis”: “Art. 6º – São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição(gn)”. No mesmo sentido assim prescreve a Lei 8069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e Adolescente, “verbis”: Art. 11º. É assegurado atendimento médico à criança e ao adolescente, através do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. _____________________________________________________________13 MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE GOIÂNIA § 1º A criança e o adolescente portadores de deficiência receberão atendimento especializado. § 2º Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação. (g.n) Por sua vez, a Constituição do Estado de Goiás comanda: Artigo 153 – Ao sistema unificado e descentralizado de saúde , compete, além de outras atribuições: “IX – prestar assistência integral nas áreas médica, odontológica, fonoaudiológica, farmacêutica, de enfermagem e psicológica aos usuários do sistema, garantindo que sejam realizadas por profissionais habilitados.” (grifamos). Cabe, portanto, à Secretaria Municipal de Saúde disponibilizar e prestar à população local, o serviço de saúde para quimiodependentes, com o fim de promover a recuperação da saúde neuropsíquica. A jurisprudência é pacífica quanto à obrigatoriedade do Município assegurar atendimento integral à saúde de crianças e adolescentes, o que compreende o tratamento para drogadição, ainda que entidade particular, conforme podemos ver nos seguintes arestos: _____________________________________________________________14 MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE GOIÂNIA TJRS - APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SAÚDE. INTERNAÇÃO POR DROGADIÇÃO. ECA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CARÊNCIA DE AÇÃO E DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, AFASTADAS. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS À VIDA E À SAÚDE. O Ministério Público é parte legítima para figurar no pólo ativo de ações civis públicas que busquem a proteção do direito individual da criança e do adolescente à vida e à saúde. Aplicação dos art. 127, da CF/88; art. 201, V, 208, VII, e 212 do ECA. Em se tratando de pedido de internação compulsória de adolescente para tratamento de drogadição severa, existe solidariedade passiva entre a União, os Estados e os Municípios, cabendo ao necessitado escolher quem deverá lhe fornecer o tratamento pleiteado. O fornecimento de tratamento médico ao menor, cuja família não dispõe de recursos econômicos, independe de previsão orçamentária, tendo em vista que a Constituição Federal, ao assentar, de forma cogente, que os direitos das crianças e adolescentes devem ser tratados com prioridade, afasta a alegação de carência de recursos financeiros como justificativa para a omissão do Poder Público. (...) (TJRS. 8ª C. Cív. Ap. Cív. nº 70026109132. Rel. Des. Claudir Fidelis Faccenda. J. em 25/09/2008) _____________________________________________________________15 MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE GOIÂNIA TJMG - APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE PROVIDÊNCIA EM FAVOR DE MENOR FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - INTERNAÇÃO EM CLÍNICA DE RECUPERAÇÃO QUÍMICA - LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ARTIGOS 98, INCISO II, 101 E 201, INCISO VIII, TODOS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ARTIGO 129, INCISO IX, DA CF/88 - COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ENTES FEDERADOS - FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PRESCINDÍVEL - PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 196 E 227, CAPUT, DA CF/88 E ARTIGOS 4º, 7º, 11 e 88, INCISO III DO ECA - NECESSIDADE DO TRATAMENTO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO ESPECÍFICA QUANTO À MEDIDA PLEITEADA - ALEGAÇÕES GENÉRICAS QUANTO AOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS - COMINAÇÃO DE MULTA - POSSIBILIDADE. - Nos termos do artigo 201, inciso VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, compete ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e aos adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis. - O sistema de compartilhamento de competências, tal como estabelecido no art. 23, II, da CRFB/88, reserva competência concorrente ao município para avaliar as ações e a forma de execução dos serviços públicos relativos à saúde, a ele competindo fornecer os meios para realização de internação de adolescente carente, portador de dependência química, ainda _____________________________________________________________16 MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE GOIÂNIA que sua atividade deva obediência às regras gerais previamente estabelecidas pelo Ministério da Saúde. - Comprovada a necessidade de o adolescente, hipossuficiente financeiramente, ser submetido a tratamento toxicológico adequado, devese confirmar a condenação do Município de Ubá a interná-lo em clínica de recuperação química, cumprindo-se, assim, o disposto no artigo 196 da Constituição da República e nos artigos 7º, 11, e 88, III do Estatuto da Criança e do Adolescente, que asseguram a o direito social à saúde digna. (TJMG – AC 1.0699.07.069734-6/001, 01/09/2009, Rel. Des. Armando Freire.) (grifo nosso) STJ - “Para o acesso à proteção jurisdicional, não é impositivo o exaurimento da instância administrativa ou outra, eis que o direito à saúde e à vida são fundamentais e prioritários para a tutela pública. Assim, compete ao ente municipal assegurar tratamento a adolescente usuário de drogas (…). O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA – é claro quanto à municipalização do atendimento, cumprindo à Comuna, em primeira mão, dar cumprimento a medidas de proteção aplicadas a crianças e adolescentes. O art. 7°, c/c os arts. 98, 1, e 101, IV, do ECA, dão plena eficácia ao direito consagrado na Constituição Federal (arts. 196 e 227), à inibir a omissão do ente público (União, aos _____________________________________________________________17 MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE GOIÂNIA Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios) em garantir o efetivo tratamento médico a menor necessitado, inclusive com o fornecimento, se necessário, de medicamentos de forma gratuita para o tratamento,cuja medida verificada no caso dos autos se impõe de maneira imediata, em vista da urgência e consequências que possam acarretar sua não realização. Pela peculiaridade do caso e em face da sua urgência, há que se afastar delimitações na efetivação da medida sócio-protetiva pleiteada, não padecendo de qualquer ilegalidade a decisão que ordena à Administração Pública a realização/continuidade de tratamento do menor. Se acaso a medida for outorgada somente ao final do julgamento dos autos, poderá não mais ter sentido a sua outorga, haja vista a possibilidade de danos irreparáveis e irreversíveis ao menor amparado pelo provimento. O conflito dá-se entre a oneração financeira do Município e o pronto atendimento do adolescente, em que há de resolver-se, evidentemente, em favor do menor, até mesmo pela forma prioritária como a Carta Magna caracteriza as prestações em favor da infância e da juventude (art. 227, caput).” (STJ. Medida Cautelar 6515/RS. Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, julgado 16/09/2003) Assim, é direito inconteste deste adolescente, posto que o Poder Público, na figura da Secretaria de Saúde do _____________________________________________________________18 MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE GOIÂNIA Município de Goiânia, tem o dever de promover, proteger e recuperar a saúde da pessoa, custeando o tratamento necessário, por meio da terapêutica eficiente em todas as modalidades, seja ela ambulatorial ou em internação. A dependência química está comprometendo a saúde física e mental do adolescente, urge assim, lhe seja assegurado nos termos da Carta Política Brasileira acompanhada da Constituição do Estado de Goiás e da Lei Orgânica do Município de Goiânia, o tratamento adequado, com a urgência que o caso requer, antes que se agrave a situação do jovem. 5. Da necessidade de internação compulsória Conforme relatado em linhas volvidas, o adolescente XXXXXXXXXX é dependente químico em estágio avançado, e já tem sua capacidade de discernimento comprometida. Ele não aceita submeter-se a de forma espontânea a tratamento para desintoxicação, e, sem consciência de que coloca sua vida em risco permanente, prefere dedicar-se ao uso das drogas. A dependência do adolescente está interferindo de forma significativa na sua saúde física e mental, no seu desenvolvimento psicológico, nas suas relações familiares, no seu desempenho escolar e em sua vida social. Por não ter a família do adolescente condição financeira de arcar com os custos do tratamento de desintoxicação, o MUNICÍPIO DE GOIÂNIA é parte legítima para figurar no pólo _____________________________________________________________19 MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE GOIÂNIA passivo da presente ação, vez que a ele cabem as providências necessárias para disponibilização de tal tratamento. TJRS - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. TRATAMENTO PARA DROGADIÇÃO. CUSTEIO DA INTERNAÇÃO EM ENTIDADE PRIVADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. 1) O custeio de tratamento em entidade privada para menor dependente químico constitui-se em dever e, por tanto, responsabilidade do Estado in abstrato (CF, art. 23, II), considerando-se a importância dos interesses protegidos, quais sejam, a vida e a saúde (art. 196, CF). Desta forma, tem-se a competência comum dos entes federativos, seja o Estado ou o Município, para assegurar tal direito. 2) Comprovada, cabalmente, a necessidade de recebimento de assistência médicohospitalar a portador de dependência química, e que seus responsáveis não apresentam condições financeiras de custeio, é devido o fornecimento pelo Município de Novo Hamburgo, visto que a assistência à saúde é responsabilidade decorrente do art. 196 da Constituição Federal. 3) Não há falar em violação ao princípio da separação dos poderes, porquanto ao Judiciário compete fazer cumprir as leis. 4) Tratando-se, a saúde, _____________________________________________________________20 MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE GOIÂNIA de um direito social que figura entre os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal, impende cumpri-la independentemente de previsão orçamentária específica. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70021804620, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 29/11/2007) (grifo nosso). Assim, visando a consagração do direito magno à saúde, é razoável a intervenção do Poder Judiciário a fim de determinar, de um lado, a internação compulsória do adolescente XXXXXXXXXXXX e sua submissão ao tratamento de desintoxicação e recuperação, e, de outro, que o MUNICÍPIO DE GOIÂNIA tome as providências que se fizerem necessárias para disponibilização de um tratamento adequado e eficaz. IV) DA LIMINAR O artigo 213 do ECA consagra a tutela específica para cumprimento da obrigação de fazer, além de estabelecer as demais medidas capazes de implementar o total cumprimento das obrigações do Poder Público municipal: Art. 213. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. _____________________________________________________________21 MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE GOIÂNIA § 1º. Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citando o réu. § 2º. O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito. Os interesses individuais indisponíveis das crianças possuem os mecanismos processuais hábeis à efetiva implantação, através da tutela jurisdicional, na Lei da Ação Civil Pública, no Código de Defesa do Consumidor e no próprio Estatuto da Criança e do Adolescente. A ação mandamental - prevista no art. 213 do ECA - permite que o Juiz determine e, por força de decisão judicial, o Município cumpra sua obrigação legal e constitucional de oferecer vida e saúde ao adolescente aqui nomeado. O direito do adolescente de receber tratamento digno e adequado à sua peculiar condição não pode ser postergado ao sabor das conveniências político-administrativas municipais. A irregular prestação do serviço público de tratamento a adolescentes dependentes de substâncias químicas, com toda certeza, pode resultar em consequências drásticas fato que, _____________________________________________________________22 MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE GOIÂNIA por si só, está a consubstanciar o periculum in mora decorrente da situação em testilha. Se a medida liminar não for concedida, infelizmente, o adolescente continuará sofrendo os males causados pelas drogas, com destaque para a prática de novos e mais graves atos infracionais. Infelizmente, as autoridades municipais não se comoveram com a história da mãe do adolescente, a qual foi retratada nos ofícios do Ministério Público e nos termos de declarações prestadas. O adolescente, em sua condição de pessoa em peculiar desenvolvimento, não consegue externar seu sofrimento. Aliás, nem sabe de seu direito à saúde. A situação enunciada acima demonstra a FUMAÇA DO BOM DIREITO e o PERIGO DA DEMORA NA PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. O direito do adolescente é comprovado de plano, a partir da análise da Constituição Federal, do ECA, da Lei Orgânica da Saúde e da prova produzida. Finalmente, é de rigor a concessão da medida liminar pleiteada para que seja estancado o grave e contínuo processo de deteriorização da saúde do adolescente. _____________________________________________________________23 MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE GOIÂNIA V) DOS PEDIDOS Na defesa da ordem jurídica justa, com estribo na fundamentação fática e jurídica supra colacionada, o Ministério Público do Estado de Goiás vem perante este ilustrado juízo requerer a prestação de uma tutela jurisdicional efetivamente protetiva e, para tanto, apresenta os seguintes requerimentos: 1) seja o Ente Público Municipal condenado providenciar, às suas expensas, a internação compulsória do adolescente XXXXXXXXXX em clínica especializada em tratamento adequado de desintoxicação e recuperação de toxicômanos, seja na rede pública de saúde, seja em clínica particular, sob pena de bloqueio do valor necessário ao custeio de dito tratamento, mantendo-se o adolescente em tratamento de internação ou ambulatorial pelo período que for necessário à sua desintoxicação e recuperação; 2) a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional de mérito a fim de que seja determinada a internação compulsória adolescente XXXXXXXX em clínica especializada no tratamento de dependentes químicos, clínica essa a ser disponibilizada pelo Município de Goiânia-GO em _____________________________________________________________24 MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE GOIÂNIA estabelecimento da rede pública de saúde, ou em clínica particular, sob pena de multa diária no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais); 3) a citação do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, na figura de seu prefeito, para, se quiser, responder no prazo legal a presente ação, sob pena de revelia, com aplicação do art. 172, § 2º do CPC; 4) A imposição de multa diária ao MUNICÍPIO DE GOIÂNIA , no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), caso proceda ao descumprimento da obrigação de fazer determinada em condenação final, nos moldes do art. 11, da Lei 7347/85 (astreintes), a ser depositada no Fundo Municipal da Criança e do Adolescente; 5) seja de deferida a produção de todas as provas em direito admitidas, notadamente a testemunhal, depoimento pessoal da mãe e do próprio adolescente e, em sendo necessário, a juntada de novos documentos e tudo mais que se fizer indispensável à completa elucidação e cabal demonstração dos fatos ora articulados. _____________________________________________________________25 MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE GOIÂNIA Atribui-se à causa o valor de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), para efeitos legais. Nestes termos, Pede Deferimento. Goiânia, 27 de setembro de 2010. PUBLIUS LENTULUS ALVES DA ROCHA Promotor de Justiça integrante do Núcleo de Apoio Técnico– NAT – em auxílio (Portaria n 1758/2010) ◦ EVERALDO SEBASTIÃO DE SOUSA Promotor de Justiça/Coordenador do CAOINFÂNCIA


 
 
 

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